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SINDICATO E SERVIDORES MUNICIPAIS PARALIZAM E FAZEM ATO EM 1º DE DEZEMBRO

SINDICATO E SERVIDORES MUNICIPAIS PARALIZAM E FAZEM ATO EM 1º DE DEZEMBRO
SINDICATO E SERVIDORES MUNICIPAIS PARALIZAM E FAZEM ATO EM 1º DE DEZEMBRO

terça-feira, 30 de novembro de 2010

DIREITO À PARALIZAÇÃO É CONSTITUCIONAL

OS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS. VEM APRESENTAR O SEGUINTE:
MANIFESTO.
A paralisação DE UM DIA, aprovada POR UNANIMIDADE em Assembleia Geral dos Servidores Públicos, dia 06/11/2010, é direito fundamental de todo trabalhador, previsto na Constituição Federal de 1988, conforme dispõe seus art. 9° combinado com o art. 37 inciso VII. In verbis: "Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.""Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
Esse direito é de todos, sem exceção. INCLUSIVE ASSEGURADO PACIFICAMENTE pelo Supremo Tribunal Federal, instância suprema do Poder Judiciário de nosso país. Vejamos:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento." (STF, RE 226966, Relator Ministro MENEZES DIREITO, Relatora p/ Acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008) - Grifei. "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual no 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente." (STF, ADI 3235, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), julgado em 04/02/2010)
Neste mesmo sentido, o STF editou a súmula 316: STF Súmula nº 316 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140. Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave "A simples adesão à greve não constitui falta grave."
Nossa paralização é por uma causa justa, o qual seja a defesa do nosso PCCR.

QUEM ADERE A UMA PARALIZAÇÃO,
ESTÁ EXERCENDO UM DIREITO CONSTITUCIONAL.
Óbidos, 01 / 12 / 2010

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